sexta-feira, 20 de novembro de 2015

AUXÍLIO-RECLUSÃO: o que é?

AUXÍLIO-RECLUSÃO

INTRODUÇÃO

Quando falei a uma colega de trabalho (a quem digo que será Juíza Federal), que criei um novo blog, agora sobre direito previdenciário, ela me disse pra fazer o primeiro post sobre o auxílio-reclusão.

Então, me decidi a seguir seu conselho e começar com o dito auxílio-reclusão, tão mal compreendido pela sociedade.

Sempre vejo nas redes sociais posts que levam a crer que o preso é quem recebe o auxílio-reclusão e, por mais que você explique, em sua esmagadora maioria, as pessoas condenam tal beneficio previdenciário, alegando ser injusto que o preso receba mais de um salário e o trabalhador comum receba um salário mínimo.

Então vamos lá!

O QUE É O AUXÍLIO-RECLUSÃO

É um benefício destinado à família do preso. Repito: não é pago ao preso e sim à sua família, para que esta não fique desamparada.

DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA


Regulamentação:
  • Lei 8.213/91, art. 80;
  • Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), arts. 116 a 119;
Além da legislação, há também a PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018,  publicada no DOU de 12/03/2018, seção 1, página 31, que em seu art. 5º, § 1º, determina os valores a serem considerados como baixa renda, que garanta o direito à percepção do benefício, pelos dependentes, que hoje é de R$ 1.319,18. Este deve ser o valor do último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal.

Atentemos para o fato de que este valor não é fixo. Se um preso recebia somente salário-mínimo, o valor do benefício, para os dependentes, será de 01 salário-mínimo.

DA CARÊNCIA:


Auxílio-reclusão dispensa carência. Ou seja, se um segurado começa a trabalhar numa empresa e, é preso no dia seguinte, ou mês seguinte, estando presente os requisitos, os dependentes terão direito ao benefício.

DOS REQUISITOS.


Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise que, repito, não é para o preso e sim para seus dependentes:
  • O preso deve ter a qualidade de segurado na data da prisão;
  • O preso deve estar enquadrado como baixa renda à época da prisão.
  • É devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto;
A título de informação, os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) também terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável, bem como equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, a teor do art. 381, §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015.

Já aquele preso por não pagar pensão alimentícia, não enseja o direito a tal benefício para seus dependentes. 

QUEM SÃO OS DEPENDENTES
Cumpridos os requisitos, os dependentes têm direito ao beneficio. Eis os dependentes:
  1. Cônjuge ou companheira: que deve comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  2. Os pais;
  3. Filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
A existência de dependente da primeira classe exclui os das classes seguintes. Os da segunda classe excluem os da terceira.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;
QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou que de fato que recebia pensão alimentícia:
  • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
    • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
    • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
Idade do dependente na data da prisão
Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos
3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos
Vitalício
 Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
  • Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Então, aí está, de forma simples, sem muita complicação.  Até havia preparado um artigo bem detalhado, mas decidi por algo simples.

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