sábado, 28 de novembro de 2015

AUXÍLIO-DOENÇA

AUXÍLIO-DOENÇA

INTRODUÇÃO

O artigo desta semana tratará sobre o auxílio-doença e, os próximos serão sobre acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença e acidente de trabalho.

O QUE É O AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS (rural ou urbano) acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Regulamentação:
  • Lei 8.213/91, arts. 59 a 63;
  • Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), arts. 71 a 80;
DA CARÊNCIA:

Auxílio-doença requer carência de 12 contribuições para a previdência (no caso dos urbanos) ou 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira para aqueles que vivem em regime de economia familiar (no caso dos rurais).

DOS REQUISITOS.

Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise:
  • Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
  • Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doenças previstas em lei). Leiam o tópico a seguir “DISPENSA DA CARÊNCIA”;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
Do 16º dia em diante, para urbanos, o pagamento é feito pelo INSS, se comprovada, através da perícia do INSS, a incapacidade temporária para o trabalho.

DA DISPENSA DA CARÊNCIA

Quando o segurado sofre acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças a seguir listadas, não é exigida carência (art. 151 da Lei 8.213/91):
  • tuberculose ativa,
  • hanseníase,
  • alienação mental,
  • esclerose múltipla (01),
  • hepatopatia grave,
  • neoplasia maligna,
  • cegueira,
  • paralisia irreversível e incapacitante,
  • cardiopatia grave,
  • doença de Parkinson,
  • espondiloartrose anquilosante,
  • nefropatia grave,
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Mas, e se o segurado entrar no RGPS já portador de alguma doença? Não terá direito ao benefício. Porém, se entrar com alguma doença e, depois ocorrer seu agravamento terá, sim, direito ao benefício.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso (02);
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.
QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Quando a pericia do INSS constata a incapacidade temporária, é fixada a data de início da incapacidade (DII) e a perícia do INSS fixa também uma data estimada para cessação do benefício (DCB), quando entende que ocorrerá a recuperação do segurado.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO-PP ou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO-PR

Se o segurado se considera ainda incapaz para retornar ao trabalho, 15 dias antes da data prevista para cessação do benefício, deve ir ao INSS requerer a prorrogação do benefício.

Se o segurado não for ao INSS pedir a prorrogação do benefício, este será automaticamente cessado e, aí o segurado terá de entrar com novo pedido de auxílio-doença.

ALERTA IMPORTANTE:

Tenho visto muitas pessoas perderem o benefício no judiciário, após a negativa do INSS, simplesmente porque demoraram mais de 30 dias para entrar com o pedido administrativo.

Qual a causa disso? É o que veremos.

Quando o segurado adoece, se ele procura o INSS em até 30 dias do afastamento de suas atividades, em razão da sua incapacidade, o INSS é obrigado a pagar o beneficio desde a data de início da incapacidade. Se ele procura o INSS após os 30 dias, o INSS só está obrigado a pagar a partir da data em que ele procurou o INSS (art. 60, § 1º da Lei 8.213/91 e art. 72, III, do Decreto 3.048/99).

Vamos mostrar isto na prática, com um caso real, ocorrido com determinado segurado, que chamaremos de José Carlos (nome fictício).
  • José Carlos adoeceu (DID-Data de Início da Doença) em 01/2014 e não pôde trabalhar já em 01/2014 (DII-Data de Início da Incapacidade).
  • Em 11/2014 (DER-Data de Entrada do Requerimento), resolveu procurar o INSS, que negou o benefício.
  • Em 03/2015 resolveu procurar o Juizado Especial Federal e ajuizou ação com pedido de auxílio-doença. Realizada a perícia judicial, esta constatou que José Carlos esteve, realmente, incapacitado por 90 dias e fixou o início da incapacidade em 01/2014.
  • Infelizmente, José Carlos não teve direito ao benefício porque, 90 dias de 01/2014 termina em 04/2014 e, quando José Carlos foi ao INSS, já não estava incapacitado para o trabalho, portanto, o indeferimento do INSS foi correto.
  • Se o perito judicial tivesse fixado a incapacidade por 01 ano, até 01/2015, José Carlos somente faria jus ao auxílio-doença no período de 11/2014 a 01/2015.
  • Se, por outro lado, José Carlos tivesse ido ao INSS dentro de 30 dias do afastamento de suas atividades, ou seja, da sua incapacidade, teria direito a todo o período fixado pelo perito.
Fica o alerta: Dormientibus non sucurrit jus – o direito não socorre aos que dormem.

Dúvidas? Achou algum erro? Use os comentários.

Para saber mais, eis alguns links bem interessantes:


01- adicionada recentemente pela Lei 13.135 de 17/06/2015.
02- em outro artigo falaremos sobre o acidente de trabalho

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