AUXÍLIO-ACIDENTE
(Por acidente de trabalho e previdenciário – acidente de qualquer natureza)
(Por acidente de trabalho e previdenciário – acidente de qualquer natureza)
INTRODUÇÃO
O artigo desta semana tratará sobre o auxílio-acidente, que tem duas espécies: auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) e auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza (espécie 36).
Existem outros benefícios decorrentes de acidente de trabalho, que trataremos depois:
92 - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91);
93 - Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91);
O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício para o segurado que tem a sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, em regra geral.
Repito: há duas espécies, bem distintas entre si, embora tenham lá suas semelhanças:
- Auxílio-acidente por acidente de trabalho: este benefício é pago quando o segurado sofre acidente no trabalho, na ida ou na volta dele, em veículo da empresa, ou ainda, realizando tarefas para a empresa, em seu veiculo próprio. Se o segurado chega do trabalho, em sua residência e sofre um acidente qualquer, já não é acidente de trabalho e sim, de qualquer natureza;
- Auxílio-acidente previdenciário: acidente de qualquer natureza: simples de entender, pois, o que não for acidente de trabalho, necessariamente será acidente de qualquer natureza. Em suma, acidentou-se sem nenhum relação com o trabalho, é acidente de qualquer natureza.
Regulamentação:
- Lei 8.213/91, art. 86;
- Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), art. 104;
Não requer carência! Se você começou trabalho hoje, com carteira assinada ou prestando serviço como avulso à empresa ou é trabalhador rural, e sofre acidente de trabalho, não precisa de 12 contribuições ou 12 meses de labor rurícola.
DOS REQUISITOS.
Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise:
- Comprovar doença que torne o cidadão com a capacidade de trabalho reduzido, mesmo depois da percepção de auxílio-doença;
- Não exige carência;
- Não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria;
- Será concedido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, caso tenha a capacidade de trabalho reduzida.
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT);
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.
- Empregado urbano/rural (empresa)
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015 (1)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural) (2)
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
ESTABILIDADE NO EMPREGO
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (art. 118 da Lei 8.213/91), só podendo ser demitido por justa causa (CLT, art. 482).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS. ONDE AJUÍZO AÇÃO?
Aqui é importante destacar a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, que gera muita confusão nas pessoas.
- SE o seu benefício é acidente do trabalho (espécies 91, 92, 93 e 94), a competência é da Justiça Estadual, por expressa previsão constitucional:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CFRB/88, art. 109);
Bem como, entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ):
STF
Súmula 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ
Súmula 15
Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
- SE o seu benefício é auxílio-acidente (espécie 36), a competência é da Justiça Federal.
Dúvidas? Achou algum erro? Use os comentários.
Para saber mais, eis alguns links bem interessantes:
1 - Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
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