sábado, 5 de dezembro de 2015

AUXÍLIO-ACIDENTE (Por acidente de trabalho e previdenciário – acidente de qualquer natureza)

AUXÍLIO-ACIDENTE
(Por acidente de trabalho e previdenciário – acidente de qualquer natureza)

INTRODUÇÃO

O artigo desta semana tratará sobre o auxílio-acidente, que tem duas espécies: auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) e auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza (espécie 36).



Existem outros benefícios decorrentes de acidente de trabalho, que trataremos depois:

92 - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91);
93 - Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91);

O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE


O auxílio-acidente é um benefício para o segurado que tem a sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, em regra geral.
Repito: há duas espécies, bem distintas entre si, embora tenham lá suas semelhanças:
  • Auxílio-acidente por acidente de trabalho: este benefício é pago quando o segurado sofre acidente no trabalho, na ida ou na volta dele, em veículo da empresa, ou ainda, realizando tarefas para a empresa, em seu veiculo próprio. Se o segurado chega do trabalho, em sua residência e sofre um acidente qualquer, já não é acidente de trabalho e sim, de qualquer natureza;
  • Auxílio-acidente previdenciário: acidente de qualquer natureza: simples de entender, pois, o que não for acidente de trabalho, necessariamente será acidente de qualquer natureza. Em suma, acidentou-se sem nenhum relação com o trabalho, é acidente de qualquer natureza.
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Regulamentação:
  • Lei 8.213/91, art. 86;
  • Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), art. 104;
DA CARÊNCIA:

Não requer carência! Se você começou trabalho hoje, com carteira assinada ou prestando serviço como avulso à empresa ou é trabalhador rural, e sofre acidente de trabalho, não precisa de 12 contribuições ou 12 meses de labor rurícola.

DOS REQUISITOS.


Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise:
  • Comprovar doença que torne o cidadão com a capacidade de trabalho reduzido, mesmo depois da percepção de auxílio-doença;
  • Não exige carência;
  • Não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria;
  • Será concedido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, caso tenha a capacidade de trabalho reduzida.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT);
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
  • Empregado urbano/rural (empresa)
  • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015 (1)
  • Trabalhador Avulso (empresa)
  • Segurado Especial (trabalhador rural) (2)
QUEM NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
  • Contribuinte Individual
  • Contribuinte Facultativo

ESTABILIDADE NO EMPREGO

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (art. 118 da Lei 8.213/91), só podendo ser demitido por justa causa (CLT, art. 482).


O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS. ONDE AJUÍZO AÇÃO?


Aqui é importante destacar a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, que gera muita confusão nas pessoas.

  • SE o seu benefício é acidente do trabalho (espécies 91, 92, 93 e 94), a competência é da Justiça Estadual, por expressa previsão constitucional:

Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CFRB/88, art. 109);
Bem como, entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ):


STF
Súmula 235

É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.


Súmula 501
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

STJ
Súmula 15

Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
  • SE o seu benefício é auxílio-acidente (espécie 36), a competência é da Justiça Federal.

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Para saber mais, eis alguns links bem interessantes:


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