APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INTRODUÇÃO
O artigo desta semana tratará
sobre a aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença e acidente de
trabalho.
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Após o recebimento do
auxílio-doença ou auxílio-acidente (do trabalho ou de qualquer natureza), se o
segurado ficar permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade
laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão,
imediatamente converte-se em aposentadoria por invalidez.
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Regulamentação:
· Lei 8.213/91, arts. 42 a 47;
· Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), arts. 43 a 50;
DA CARÊNCIA:
A Aposentadoria por invalidez requer carência de 12 contribuições para a previdência (no caso dos urbanos) ou 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira para aqueles que vivem em regime de economia familiar (no caso dos rurais).
DOS REQUISITOS.
Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise:
§ Comprovar
doença que torne o cidadão definitivamente incapaz de trabalhar;
§ Possuir
a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de
trabalho, acidente de qualquer natureza ou doenças previstas em lei). Leiam o
tópico a seguir “DISPENSA DA CARÊNCIA”;
DA DISPENSA DA CARÊNCIA
Quando o
segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças a seguir listadas,
não é exigida carência (art. 151 da Lei 8.213/91):
1.
tuberculose
ativa,
2.
hanseníase,
3.
alienação
mental,
4.
esclerose múltipla
[1],
5.
hepatopatia
grave,
6.
neoplasia
maligna,
7.
cegueira,
8.
paralisia
irreversível e incapacitante,
9.
cardiopatia
grave,
10. doença de Parkinson,
11. espondiloartrose anquilosante,
12. nefropatia grave,
13. estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante),
14. síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids) ou
15. contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
Mas, e se o segurado entrar no RGPS já portador de alguma doença? Não terá direito ao benefício. Porém, se entrar com alguma doença e, depois ocorrer seu agravamento terá, sim, direito ao benefício.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso [2];
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc
QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O beneficio é pago
enquanto segurado permanecer inválido para o trabalho. Se o segurado volta ao
trabalho ou recupera a sua capacidade laborativa, o benefício é cessado. E como
o INSS sabe disso? Porque é feita uma revisão a cada dois anos, pela perícia do
INSS.
Mas, se o autor for
maior de 60 anos, está dispensado da
revisão!
Outro ponto
importante a considerar é que, ninguém
está obrigado a realizar transfusão de sangue ou cirurgia, para
readquirir a capacidade laborativa. Tal situação é facultativa e o INSS não
pode realizar tal exigência (art. 101 da Lei 8.213/91).
ADICIONAL DE 25% PARA ACOMPANHANTE
Se o segurado necessita
de um acompanhante, em razão de sua deficiência, de sua doença, ele tem direito
a um adicional de 25% sobre o seu benefício, não importando o seu valor.
No Anexo I do Decreto 3.048/99 há uma
relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de 25% prevista no art. 45 do RPS:
1 - Cegueira
total.
2 - Perda
de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia
dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda
dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda
de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda
de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença
que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária.
ALERTA IMPORTANTE SOBRE OS 25%
A
majoração de 25% só existe para a aposentadoria por invalidez. Não existe
previsão legal para a sua concessão em outros benefícios previdenciários.
Não
obstante, na esfera judicial, alguns segurados têm obtido êxito em conseguir a
majoração para aposentados por idade ou tempo de contribuição que, no decorrer
do tempo, ficaram sob a necessidade de acompanhante [3].
Administrativamente,
o INSS está obrigado a conceder apenas a majoração somente para aposentadoria
por invalidez.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS. ONDE AJUÍZO AÇÃO?
Aqui
é importante destacar a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual,
que gera muita confusão nas pessoas.
·
SE
o seu benefício é aposentadoria por acidente do trabalho (espécie 92), a
competência é da Justiça Estadual, por expressa previsão constitucional:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
(CFRB/88, art. 109);
Bem
como, entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ):
STF
Súmula 235
É competente para a ação de acidente do
trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda
que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501
Compete à justiça ordinária estadual o
processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista.
STJ
Súmula 15
Compete a justiça estadual processar e
julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
SE o seu benefício não é
decorrente de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Federal
Dúvidas?
Achou algum erro? Use os comentários.
Para
saber mais, eis alguns links bem interessantes:
[1]
- adicionada recentemente pela Lei 13.135 de 17/06/2015.
[2]
- em outro artigo falamos sobre o acidente de trabalho: http://claudioprevidenciario.blogspot.com.br/2015/12/auxilio-acidente-por-acidente-de.html
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