sábado, 12 de dezembro de 2015

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

INTRODUÇÃO

O artigo desta semana tratará sobre a aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença e acidente de trabalho.


O QUE É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Após o recebimento do auxílio-doença ou auxílio-acidente (do trabalho ou de qualquer natureza), se o segurado ficar permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, imediatamente converte-se em aposentadoria por invalidez.

DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Regulamentação:
·         Lei 8.213/91, arts. 42 a 47;
·         Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social), arts. 43 a 50;

DA CARÊNCIA:

A Aposentadoria por invalidez requer carência de 12 contribuições para a previdência (no caso dos urbanos) ou 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira para aqueles que vivem em regime de economia familiar (no caso dos rurais).

DOS REQUISITOS.

Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise:
§  Comprovar doença que torne o cidadão definitivamente incapaz de trabalhar;
§  Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doenças previstas em lei). Leiam o tópico a seguir “DISPENSA DA CARÊNCIA”;
DA DISPENSA DA CARÊNCIA

Quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças a seguir listadas, não é exigida carência (art. 151 da Lei 8.213/91):

1.      tuberculose ativa,
2.      hanseníase,
3.      alienação mental,
4.      esclerose múltipla [1],
5.      hepatopatia grave,
6.      neoplasia maligna,
7.      cegueira,
8.      paralisia irreversível e incapacitante,
9.      cardiopatia grave,
10.  doença de Parkinson,
11.  espondiloartrose anquilosante,
12.  nefropatia grave,
13.  estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
14.  síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
15.  contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Mas, e se o segurado entrar no RGPS já portador de alguma doença? Não terá direito ao benefício. Porém, se entrar com alguma doença e, depois ocorrer seu agravamento terá, sim, direito ao benefício.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado;
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso [2];
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc


QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O beneficio é pago enquanto segurado permanecer inválido para o trabalho. Se o segurado volta ao trabalho ou recupera a sua capacidade laborativa, o benefício é cessado. E como o INSS sabe disso? Porque é feita uma revisão a cada dois anos, pela perícia do INSS.
Mas, se o autor for maior de 60 anos, está dispensado da revisão!
Outro ponto importante a considerar é que, ninguém está obrigado a realizar transfusão de sangue ou cirurgia, para readquirir a capacidade laborativa. Tal situação é facultativa e o INSS não pode realizar tal exigência (art. 101 da Lei 8.213/91).
ADICIONAL DE 25% PARA ACOMPANHANTE
Se o segurado necessita de um acompanhante, em razão de sua deficiência, de sua doença, ele tem direito a um adicional de 25% sobre o seu benefício, não importando o seu valor.
No Anexo I do Decreto 3.048/99 há uma relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% prevista no art. 45 do RPS:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ALERTA IMPORTANTE SOBRE OS 25%
A majoração de 25% só existe para a aposentadoria por invalidez. Não existe previsão legal para a sua concessão em outros benefícios previdenciários.
Não obstante, na esfera judicial, alguns segurados têm obtido êxito em conseguir a majoração para aposentados por idade ou tempo de contribuição que, no decorrer do tempo, ficaram sob a necessidade de acompanhante [3].
Administrativamente, o INSS está obrigado a conceder apenas a majoração somente para aposentadoria por invalidez.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO INSS. ONDE AJUÍZO AÇÃO?
Aqui é importante destacar a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, que gera muita confusão nas pessoas.
·         SE o seu benefício é aposentadoria por acidente do trabalho (espécie 92), a competência é da Justiça Estadual, por expressa previsão constitucional:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CFRB/88, art. 109);

Bem como, entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ):

STF

Súmula 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 501
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

STJ

Súmula 15

Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
SE o seu benefício não é decorrente de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Federal
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Para saber mais, eis alguns links bem interessantes:

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