sábado, 19 de dezembro de 2015

BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC/LOAS)

BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC/LOAS)
INTRODUÇÃO

O artigo desta semana tratará sobre o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).

Chamaremos, simplesmente de, LOAS.

O QUE É O LOAS?

É um benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 788,00, o que dá uma renda por pessoa do grupo familiar de R$ 197,00.

Em janeiro de 2016, este valor mudará, em virtude do “aumento” do salário mínimo.

A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º)

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não dá direito a 13º salário e não deixa pensão por morte.

DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Regulamentação:
·         Lei 8.742/93.
·         Decreto 6.214/2007 (Regulamento)

QUEM TEM DIREITO?

Qualquer cidadão ou cidadã, tem direito ao LOAS, desde que se enquadre nos seus requisitos.

O cidadão preso ou internado, não faz jus ao LOAS, uma vez que, é dever do Estado que suas necessidades sejam supridas, a teor do disposto na Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, em seus artigos 10 a 14.

Adquirindo a liberdade definitiva e, estando dentro dos requisitos, este cidadão ou cidadã terá direito ao benefício.

DA CARÊNCIA

Não existe qualquer tipo de carência para o LOAS.

DOS REQUISITOS.

Eis os requisitos para a percepção do benefício em análise:

·         PARA IDOSO (homem ou mulher):
o   Ter 65 anos ou mais;
o   Renda per capta (por pessoa) ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
o   Ser brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos no Regulamento (art. 7º do Decreto 6.214/2007);
o   Não estar recebendo benefícios da previdência social.

·         PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (homem ou mulher):
o   Independe a idade (e.g. pode ser até um recém-nascido);
o   Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;
o   Renda per capta (por pessoa) ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
o   Ser brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos no Regulamento (art. 7º do Decreto 6.214/2007);
o   Não estar recebendo benefícios da previdência social.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
·         Documento de identificação e CPF do titular;
·         Comprovante de residência;
·         Formulários preenchidos e assinados, de acordo a situação do titular;
·         Certidão de nascimento do titular, se solteiro, ou certidão de casamento, nos demais casos;
·         Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, RG, número do PIS/PASEP/NIT);
·         Comprovante de rendimento do titular e dos membros do grupo familiar;
·         Certidão de óbito do(a) esposo(a) falecido(a), se for o caso;
·         Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Para maiores esclarecimentos sobre a documentação e formulários necessários, acesse o site da Previdência Social, neste link: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-beneficios-assistencial/.

QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O beneficio é pago enquanto segurado permanecerem as condições que ensejaram a sua concessão, quais sejam, renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo e a deficiência.
Com a morte do beneficiário, o benefício é imediatamente cessado. Repito: não gera pensão po morte!
O INSS, a quem cabe a administração do LOAS, deve realizar a revisão da concessão a cada 2 (dois) anos.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos no regulamento.
ALERTA IMPORTANTE SOBRE OS 25%
A majoração de 25% só existe para a aposentadoria por invalidez. Não existe previsão legal para a sua concessão no LOAS.
Administrativamente, o INSS está obrigado a conceder apenas a majoração somente para aposentadoria por invalidez.
Algumas pessoas têm conseguido, na esfera judicial, a concessão de 25% em aposentadorias, mas desconheço algum caso de LOAS com 25%!
Dúvidas? Achou algum erro? Use os comentários.
Para saber mais, eis alguns links bem interessantes:

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