BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(BPC/LOAS)
INTRODUÇÃO
O artigo desta semana tratará
sobre o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
(BPC/LOAS).
O QUE É O LOAS?
É um benefício que garante um
salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência
física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de
participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com
as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário
que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo
vigente. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 788,00, o que dá uma renda por
pessoa do grupo familiar de R$ 197,00.
Em janeiro de 2016, este valor mudará,
em virtude do “aumento” do salário mínimo.
A família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º)
Por se tratar de um benefício
assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele.
No entanto, este benefício não dá direito a 13º salário e não deixa pensão por
morte.
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Regulamentação:
·
Lei 8.742/93.
·
Decreto 6.214/2007 (Regulamento)
QUEM TEM
DIREITO?
Qualquer cidadão ou cidadã, tem direito ao LOAS,
desde que se enquadre nos seus requisitos.
O cidadão preso ou internado, não faz jus ao LOAS,
uma vez que, é dever do Estado que suas necessidades sejam supridas, a teor do
disposto na Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, em seus artigos 10 a 14.
Adquirindo a liberdade definitiva e, estando dentro
dos requisitos, este cidadão ou cidadã terá direito ao benefício.
DA CARÊNCIA
Não
existe qualquer tipo de carência para o LOAS.
DOS REQUISITOS.
Eis os requisitos para a percepção do
benefício em análise:
·
PARA IDOSO
(homem ou mulher):
o
Ter 65 anos ou
mais;
o
Renda per capta (por
pessoa) ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
o
Ser brasileiro,
naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a
todos os demais critérios estabelecidos no Regulamento (art. 7º do Decreto
6.214/2007);
o
Não estar recebendo
benefícios da previdência social.
·
PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (homem ou mulher):
o
Independe a
idade (e.g. pode ser até um
recém-nascido);
o
Ser pessoa com
deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o
titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de
condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;
o
Renda per capta
(por pessoa) ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
o
Ser brasileiro,
naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a
todos os demais critérios estabelecidos no Regulamento (art. 7º do Decreto
6.214/2007);
o
Não estar
recebendo benefícios da previdência social.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
·
Documento de identificação e CPF do titular;
·
Comprovante de residência;
·
Formulários preenchidos e assinados, de acordo a
situação do titular;
·
Certidão de nascimento do titular, se solteiro,
ou certidão de casamento, nos demais casos;
·
Documentos pessoais dos membros do grupo
familiar (identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, RG, número do
PIS/PASEP/NIT);
·
Comprovante de rendimento do titular e dos
membros do grupo familiar;
·
Certidão de óbito do(a) esposo(a) falecido(a),
se for o caso;
·
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de
pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder
familiar.
Para maiores esclarecimentos
sobre a documentação e formulários necessários, acesse o site da Previdência
Social, neste link: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-beneficios-assistencial/.
QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O beneficio é pago
enquanto segurado permanecerem as condições que ensejaram a sua concessão,
quais sejam, renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo e a deficiência.
Com a morte do
beneficiário, o benefício é imediatamente cessado. Repito: não gera pensão po
morte!
O INSS, a quem cabe
a administração do LOAS, deve realizar a revisão da concessão a cada 2 (dois)
anos.
A cessação do
benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede
nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos no regulamento.
ALERTA IMPORTANTE SOBRE OS 25%
A
majoração de 25% só existe para a aposentadoria por invalidez. Não existe
previsão legal para a sua concessão no LOAS.
Administrativamente,
o INSS está obrigado a conceder apenas a majoração somente para aposentadoria
por invalidez.
Algumas
pessoas têm conseguido, na esfera judicial, a concessão de 25% em
aposentadorias, mas desconheço algum caso de LOAS com 25%!
Dúvidas?
Achou algum erro? Use os comentários.
Para
saber mais, eis alguns links bem interessantes:
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/
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